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  • Foto do escritorAna Beatriz Hack Teixeira

A isenção de cota condominial ao síndico é tributável pelo Imposto de Renda ?



A compensação ao síndico, pelo encargo assumido, por meio de isenção parcial ou total de cota condominial, levanta discussões, no campo do direito tributário, quanto a sua natureza jurídica, em especial, com relação ao imposto de renda.


Não muito recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.606.234 – RJ, reconheceu que a isenção da cota condominial ao síndico não implica em ingresso de riqueza nova no seu patrimônio, razão pela qual não se sujeita a incidência do IR.


Essa decisão, entretanto, aplicando-se apenas ao caso específico, não obriga a Administração Tributária, que segue exigindo o imposto sobre o valor correspondente à isenção, como se ingresso de receita fosse.


Embora o precedente seja importante, o síndico deve continuar a declarar ao fisco a importância relativa à isenção de cota, e, se for o caso, efetuar o recolhimento devido, sob o risco de ser autuado e multado. Lembre-se que a omissão de receita, por si, já pode ensejar a aplicação de sanção.


Poderá o síndico nessa situação propor ação judicial que lhe assegure a não incidência ou a restituição do imposto de renda eventualmente pago nos últimos 5 anos, não sendo a administradora ou o condomínio parte legítima para qualquer providência nesse sentido.

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